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LEI nº 2.941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 |
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| Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas de Brusque, conhecido por COMAN, passa a ter como nova identificação a sigla COMAD. | ||||
Art. 2º Fica reestruturado
o Conselho Municipal Antidrogas de Brusque - COMAD, órgão
deliberativo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, no
que diz respeito a coordenação das atividades antidrogas,
tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação
e aplicação da política de prevenção
e combate ao uso de drogas. Parágrafo único. O COMAD integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000 e ao CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes de Santa Catarina. |
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Art. 3º Compete
ao Conselho Municipal Antidrogas de Brusque - COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual; II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação; IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município; V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares; VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência; IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto as respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas; XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas; XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação; XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica; XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes; XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes; XVII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas; XVIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação; XIX - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD; XXI - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; XXII - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas; XXIII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXIV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. |
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| Art. 4º O COMAD será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados: | ||||
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| órgãos: | ||||
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como dos movimentos comunitários organizados,
representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus
diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal,
podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões
em distritos e bairros mais populosos. |
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| de seus integrantes, por igual período. | ||||
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| técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho. | ||||
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| aprovação do Plenário; | ||||
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| correspondentes. | ||||
| Art. 6º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. | ||||
Art. 7º Os Conselheiros
representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os
representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular
ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão,
no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo
de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMAD, para
nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho. Parágrafo único. A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes. |
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Art. 8º A nomeação
e posse do Conselho Municipal Antidrogas far-se-á pelo Prefeito
Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações,
que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de
um Presidente e um Vice-Presidente. |
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Art. 9º O Conselheiro,
por deliberação do Plenário do COMAD, será
substituído quando: I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período; II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa. Parágrafo único. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD. |
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Art. 10. Perderá
assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário,
a organização representativa da sociedade que: I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente; II - for dissolvida na forma da lei; III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios; IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses. Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição. |
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Art. 11. Fica instituído
o Recurso Municipal Antidrogas - REMAD, fundo que, constituído
com base nas verbas próprias do orçamento do Município
e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das
despesas geradas pelo PROMAD. |
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Art. 12. O REMAD ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças
que se incumbirá da execução orçamentária
e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD. |
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Art. 13. Constituirão
receitas do REMAD: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao REMAD; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD. |
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Art. 14. Os recursos
do REMAD serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas; II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica; III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMAD. |
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Art. 15. Os membros
do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. |
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Art.16. As despesas
com inscrição, passagem, estadias e alimentação,
decorrentes da participação de conselheiros do COMAD em
cursos de formação, seminários e outros, poderão
ser ressarcidos pelo Recurso Municipal Antidrogas - Fundo REMAD, mediante
a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado)
da efetiva participação, por conta da dotação
consignada no respectivo Orçamento. |
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Art. 17. O Poder Executivo
poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração
municipal para implantação e funcionamento do Conselho. |
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Art. 18. O COMAD prestará
a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de
suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes
à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual
de Entorpecentes de Santa Catarina - CONEN. |
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Art. 19. As decisões
do Conselho Municipal Antidrogas de Brusque serão adotadas como
orientação para todos os órgãos do Município
de Brusque. |
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| Art. 20. O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. | ||||
Art. 21. O Conselho
Municipal Antidrogas terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno,
a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto, após aprovação
do Conselho. |
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Art. 22. Os recursos
orçamentários e financeiros necessários à
implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas
de Brusque, oriundos de dotação próprias consignadas
no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas
pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano
de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito
Municipal. |
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Art. 23. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei n.° 2.340, de 05 de abril
de 1999. |
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Prefeitura Municipal de Brusque, em 15 de setembro
de 2006. |
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CIRO MARCIAL ROZA Prefeito Municipal |
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Publicado na Prefeitura Municipal de Brusque, em 15
de setembro de 2006. |
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TARCISIO DOMINGO DE SOUZA Chefe de Gabinete |
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